Legislação

Legislação

 

3.g Zonas de Protecção Especial (ZPE)

 

 




das Ilhas Berlengas


https://dre.pt/application/file/439926
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO

DA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS


Artigo 9.º
Actos e actividades condicionados

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das

aprovações legalmente exigíveis, bem como das

disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime

de protecção, na área terrestre de intervenção do PORNB

ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P.,

os seguintes actos e actividades:

 

d) A prática de actividades desportivas, culturais e

recreativas organizadas;

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total


Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

4 — Nas áreas de protecção total a intervenção humana é

fortemente condicionada, ficando subordinada às

necessidades de manutenção ou recuperação do estado de

conservação favorável dos valores naturais em presença.

Artigo 14.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

2 — As áreas de protecção total são áreas

non aedi-ficandi, onde apenas é permitido o acesso às seguintes

entidades:

a) Funcionários ou comissários das entidades públicas

com competências nestas áreas;

b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;

c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades

com competências de fiscalização;

d) Visitantes para realização de actividades de índole

científica e em outros casos excepcionais de visitação

devidamente justificados, desde que expressamente

autorizadas pelo ICNB, I. P.



SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

Artigo 16.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial

As áreas de protecção parcial são áreas non aedificandi,

onde apenas são permitidos os seguintes actos e activida-

des, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.:

e) O turismo de natureza, nas modalidades de passeios

a pé, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo;


CAPÍTULO IV

Usos e actividades

Artigo 29.º

Turismo de natureza

1 — O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natu-

reza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas

protegidas, compreendendo, neste caso, as actividades de

animação, interpretação ambiental e desporto de natureza,

nas modalidades de passeios a pé, percursos pedestres

interpretativos e pedestrianismo.

2 — As iniciativas ou projectos turísticos, designada-

mente de turismo de natureza, estão sujeitos a parecer

vinculativo do ICNB, I. P., sem prejuízo das autorizações

ou licenças exigíveis por lei.