Legislação

 

3.g Zonas de Protecção Especial (ZPE)


 




das Ilhas Berlengas


https://dre.pt/application/file/439926
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO
DA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS

Artigo 9.º
Actos e actividades condicionados

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das
aprovações legalmente exigíveis, bem como das
disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime
de protecção, na área terrestre de intervenção do PORNB
ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P.,
os seguintes actos e actividades:

 

d) A prática de actividades desportivas, culturais e
recreativas organizadas;

SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção total

Artigo 13.º
Âmbito e objectivos
4 — Nas áreas de protecção total a intervenção humana é
fortemente condicionada, ficando subordinada às
necessidades de manutenção ou recuperação do estado de
conservação favorável dos valores naturais em presença.

Artigo 14.º
Disposições específicas das áreas de protecção total

2 — As áreas de protecção total são áreas
non aedi-ficandi, onde apenas é permitido o acesso às seguintes
entidades:

a) Funcionários ou comissários das entidades públicas

com competências nestas áreas;

b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;

c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades

com competências de fiscalização;

d) Visitantes para realização de actividades de índole

científica e em outros casos excepcionais de visitação

devidamente justificados, desde que expressamente

autorizadas pelo ICNB, I. P.



SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção parcial

Artigo 16.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial
As áreas de protecção parcial são áreas non aedificandi,
onde apenas são permitidos os seguintes actos e activida-
des, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.:

e) O turismo de natureza, nas modalidades de passeios
a pé, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo;


CAPÍTULO IV
Usos e actividades

Artigo 29.º
Turismo de natureza
1 — O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natu-
reza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas
protegidas, compreendendo, neste caso, as actividades de
animação, interpretação ambiental e desporto de natureza,
nas modalidades de passeios a pé, percursos pedestres
interpretativos e pedestrianismo.
2 — As iniciativas ou projectos turísticos, designada-
mente de turismo de natureza, estão sujeitos a parecer
vinculativo do ICNB, I. P., sem prejuízo das autorizações
ou licenças exigíveis por lei.